Código de Ética dos Profissionais de Administração
De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual.
O exercício da atividade dos Profissionais de Administração implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, empregador, a sociedade e a sustentabilidade das organizações, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.
O Código de Ética dos Profissionais de Administração (CEPA) é o instrumento que regula os deveres do profissional de Administração para com a comunidade, o cliente e o outro profissional.
CAPÍTULO I
DAS REGRAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
§ 1º. O profissional de Administração, atuando como empregado, servidor público ou profissional liberal, não pode abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional.
§ 2º. O disposto neste Código aplica-se aos profissionais de Administração inscritos no CRA da respectiva jurisdição, no exercício da atividade profissional.
§ 3º Considera-se atividade profissional, para fins de aplicação deste código, o exercício de mandato eletivo no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.
Art. 2º São deveres do profissional de Administração:
I - exercer a profissão com zelo e honestidade;
II – defender os direitos e interesses do cliente;
III - guardar sigilo sobre o que saiba em razão do exercício profissional lícito de seu ofício;
IV - manter independência técnica na orientação de serviços, sem abdicar de sua dignidade e prerrogativas, seja como profissional liberal ou empregado;
V - empenhar-se, continuamente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
VI - zelar por sua reputação pessoal e profissional, bem como pelo prestígio e dignidade da profissão;
VII – esclarecer o cliente sobre a função social da organização e a necessidade de preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 3º Constitui infração disciplinar:
I. tratar outros profissionais ou profissões sem urbanidade, de modo a ofender sua dignidade, ou discriminá-los de qualquer forma;
II. manter sociedade profissional que explore atividade nos campos da Administração, sem registro no CRA;
III. assinar documentos elaborados por terceiros sem a sua orientação ou supervisão;
IV. afastar-se, sem justificativa, de suas atividades profissionais sem comunicar previamente ao seu cliente ou empregador;
V. violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VI. pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por colega, bem como praticar atos de concorrência desleal;
VII. obstar ou dificultar a fiscalização do Conselho Regional de Administração;
VIII. prejudicar, por meio de declaração, ação ou omissão, colegas de profissão, entidades representativas da categoria, bem como seus membros e dirigentes;
IX. induzir ou promover a convicções filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais, ou como representante do CRA ou da profissão;
X. permitir a utilização de seu nome ou de seu registro profissional por organização onde não ocupe cargo ou não exerça atividade profissional típica de profissional de Administração;
XI. facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos;
XII. recusar-se ou omitir-se quanto ao dever de prestar contas de bens e numerários que lhe foram confiados em razão do exercício profissional;
XIII. deixar de cumprir, as normas emanadas do Conselho Federal de Administração, e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;
XIV. praticar, no exercício da atividade profissional, ato que seja caracterizado como assédio moral ou sexual;
XV. praticar, no exercício da atividade profissional, ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou contribuir para a realização de ato definido como ilícito penal;
XVI. usar de artifícios enganosos ou fraudulentos para obter vantagem indevida;
XVII. prestar, de má-fé, orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano a pessoas ou organizações;
XVIII. incidir, no exercício da atividade, em erros reiterados que denotem inépcia profissional;
XIX. exercer a profissão quando impedido por decisão do Sistema CFA/CRAs, transitada em julgado;
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 4º São direitos do Profissional de Administração:
I - exercer a profissão independentemente de questões religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, orientação sexual ou de qualquer natureza discriminatória;
II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em especial ao Conselho Regional de Administração;
III - exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual corresponderá às responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu justo valor;
IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;
V - participar de eventos promovidos pelas entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao acontecimento;
VI - a competição honesta no mercado de trabalho, a proteção da propriedade intelectual sobre sua criação, o exercício de atividades condizentes com sua capacidade, experiência e especialização.
CAPÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 5º Os honorários e salários do Profissional de Administração deverão ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
II - possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
III - as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
IV - a forma e as condições de reajuste;
V - o fato de se tratar de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
VI - sua competência e renome profissional;
VII - a menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo;
VIII - obediência às tabelas de honorários que, a qualquer tempo, venham a ser baixadas, pelos respectivos Conselhos Regionais de Administração, como mínimos desejáveis de remuneração.
Art. 6º É dever do Profissional de Administração requerer remuneração condigna na forma do presente código, evitando o aviltamento da categoria profissional.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS
Art. 7° O Profissional de Administração deverá ter para com seus colegas a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.
Art. 8° Com relação aos colegas, o Profissional de Administração deverá:
I. evitar desentendimentos com colegas, usando, sempre que necessário, o órgão de classe para dirimir dúvidas;
II. tratar com urbanidade e respeito os colegas representantes dos órgãos de classe, quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;
III. na condição de representante dos órgãos de classe, tratar com respeito e urbanidade os colegas Profissionais de Administração, não se valendo dos cargos ou funções ocupados para prejudicar ou denegrir a imagem dos colegas;
IV. auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento do CEPA.
Art. 9° O Profissional de Administração poderá recorrer à arbitragem do Conselho Regional de Administração nos casos de divergência de ordem profissional com colegas, quando for impossível a conciliação de interesses.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CLASSE
Art. 10 O profissional de Administração deverá observar as seguintes normas com relação à classe:
I. prestigiar as entidades de classe, propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia e a coesão da categoria;
II. apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito;
III. aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções, nas entidades de classe, justificando sua recusa quando, achar-se impossibilitado de servilas;
IV. difundir e aprimorar a Administração como ciência e como profissão;
V. cumprir com suas obrigações junto às entidades de classe das quais participar;
VI. acatar e respeitar as deliberações dos Conselhos Federal e Regional de Administração.
CAPÍTULO VII
DA FIXAÇÃO E GRADAÇÃO DAS PENAS
Art. 11 A violação aos preceitos e regras do presente Código importam na aplicação das seguintes penas, garantida a ampla defesa e o contraditório:
I. advertência escrita e reservada;
II. censura pública;
III. suspensão do exercício profissional;
IV. cancelamento do registro profissional
§ 1º Está sujeita ao reexame pelo Conselho Federal a decisão que aplicar as penalidades
previstas nos incisos III e IV deste artigo.
§ 2º Os recursos contra decisões proferidas em sede de processo ético disciplinar serão
regidos pelas disposições do Regulamento do Processo Ético-Disciplinar, editado pelo
Conselho Federal de Administração.
Art. 12 As sanções previstas no artigo anterior poderão ser mitigadas ou majoradas quando,
comprovadamente, existirem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 1º Consideram-se circunstâncias atenuantes, aplicáveis exclusivamente às sanções previstas
nos incisos II a IV do artigo anterior:
a) ausência de punição anterior;
b) infração cometida sob coação ou em cumprimento de ordem superior;
c) retratação voluntária que guarde proporcionalidade com o ato praticado.
§ 2º Considera-se circunstância agravante:
a) ter o profissional sofrido sanção de natureza ético-disciplinar no âmbito do Sistema
CFA/CRAs, nos últimos 5 (cinco) anos;
Art. 13 A imposição das penas obedecerá à gradação do art. 11.
§1º A advertência reservada será confidencial, sendo que a censura pública, a suspensão e o
cancelamento de registro serão publicadas no Diário Oficial da União, bem como no site do
respectivo Conselho Regional.
§2º Em caso de cancelamento ou suspensão de registro, o infrator fica obrigado à devolução
da Carteira de Identidade Profissional.
Art. 14 As sanções constarão, obrigatoriamente, no registro do profissional.
Art. 15 A advertência é aplicável nos casos de:
I – Violação de deveres e regras fundamentais deste Código;
II – Infrações definidas nos incisos I a IX do art. 3º.
Art. 16 A censura é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos X a XIV do art. 3º.
Art. 17 A suspensão é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos XV a XVIII do art. 3º.
Parágrafo único. A pena de suspensão será aplicada pelo prazo de:
a) 6 (seis) meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão;
b) 1 (um) a 5 (cinco) anos, ao profissional que, no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade do documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar.
Art. 18 O cancelamento é aplicável nos casos de:
I – Infração definida no inciso XIX do art. 3º;
II – Reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos, após a primeira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As regras do processo ético serão disciplinadas em Regulamento específico, aprovado pelo CFA.
Art. 20. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração manterão as Comissões de Ética e Disciplina, respectivamente, objetivando o resguardo e aplicação do CEPA.
Art. 21. O profissional de Administração registrado em CRA poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Administração quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
Art. 22. Este Código entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, cabendo ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Administração promover-lhe ampla divulgação.
Art. 23. Revoga-se o Código de Ética dos Profissionais de Administração aprovado pela Resolução Normativa CFA Nº 393, de 06 de dezembro de 2010, bem como demais disposições em contrário.
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