CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS, DE RESSEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DE SEGUROS DE PESSOAS, DE PLANOS E DE SEGUROS DE SAÚDE, E SEUS PREPOSTOS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º. Este Código de Ética Profissional tem por objetivo primordial fixar a forma pela qual devem se conduzir todos os Corretores de Seguros, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, de Seguro de Pessoas, de Planos e de Seguro Saúde, pessoas físicas e jurídicas, inclusive Prepostos, quando estiverem relacionando-se entre si, com os Consumidores, Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Complementar, as Operadoras de Planos de Saúde, as Entidades representativas da respectiva categoria econômica às quais se integram e aos Órgãos Públicos que regem a política do mercado de seguros.
§ 1º. Todo aquele que exercer atividade de intermediação descrita no caput deste artigo, será identificado neste Código como Corretor, no caso de pessoa física, e de Corretora, quando pessoa jurídica, a ele se subordinando.
§ 2º. A aplicação deste Código será por adesão voluntária e na forma escrita.
CAPÍTULO II
DA PREVISÃO LEGAL
Art. 2º. Este Código, bem como a sua aplicação administrativa, respeitadas as competências privativas do
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