Código de Ética dos Profissionais de Estética e Cosmetologia
Capítulo I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º - O código de ética do Esteticista tem por objetivo estabelecer normas de
conduta do profissional de Estética.
Art. 2º - Considera-se Esteticista, o portador de diploma ou Certificado Expedido por
instituição de ensino superior nível médio ou profissionalizante devidamente autorizada
conforme lei vigente, na qualidade de tecnólogo, técnico ou Habilitação Profissionalizante em
estética facial e corporal somando no mínimo 400 horas, ou com no mínimo um ano de
atuação comprovada em procedimentos faciais e corporais estéticos.
Art. 3º - O Esteticista, no exercício de suas funções, deve comprometer-se com as
seguintes disposições:
I. Realizar seu trabalho/atividade com responsabilidade e comprometimento,
promovendo seu desempenho pessoal, profissional, científico e ético.
II. Preservar em sua conduta a honra, a lealdade, a nobreza e a dignidade da
profissão, zelando pela moral e o caráter de essencialidade a toda sociedade.
III. Exercer suas funções com elevado padrão de qualidade, zelo, discrição e
honestidade.
IV. Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional,
com realização de cursos profissionais, em entidades educacionais idôneas, que
prezam pela qualidade de ensino, bem como participar constantemente de feiras e
congressos.
V. Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnico-científico inovadores
relacionados à profissão.
VI. Evitar qualquer posicionamento em que seus interesses entrem em conflito com
suas responsabilidades.
VII. Realizar apenas os procedimentos permitidos ao seu nível de competência.
VIII. Indicar, sempre que necessário ou quando detectar patologia que não esteja ao
alcance de seus conhecimentos técnicos e científicos, o serviço de profissionais
especializados.
IX. Reconhecer alterações patológicas, biomecânicas e avaliar tecidos moles que
interfiram com a condição estética assim como no tratamento, identificando as
restrições profissionais a esses atendimentos.
X. Cabe ao profissional de estética dar amplitude a importância que exerce no bem
estar da sociedade em geral, agindo de forma direta e imediata nas regras, leis e
atos normativos que regem a profissão.
Art. 4º - A Associação dos Profissionais de Cosmetologia, Estética e Maquilagem do Estado de
São Paulo - Assocemsp, como entidade de classe, zelará pelo cumprimento integral deste
Código de Ética pelos seus associados assim como o desenvolvimento cientifico profissional.
Capítulo II
Do Exercício Profissional
Art. 5º - Cabe ao Profissional de Estética, os seguintes procedimentos na Terapia Estética:
I. Prevenir, corrigir e atenuar alterações estéticas.
II. Realizar avaliações, bem como reconhecer disfunções estéticas.
III. Preparar o cliente, ambiente de atendimento, e efetuar procedimentos que levem
ao relaxamento físico e mental e que induzam a um equilíbrio psicoemocional e
neurológico.
IV. Selecionar a técnica, tipo de terapia, recurso de trabalho assim como o estimulo a
ser feito, de acordo com a ficha de avaliação e as necessidades do cliente.
V. Orientar ao cliente sobre condutas de prevenção de afecções estéticas.
VI. Recomendar atividade física e alimentação saudável.
VII. Indicar cosméticos apropriados a cada cliente de acordo com o tipo de pele.
VIII. Indicar óleos essenciais, assim como fitoterápicos ou outra técnica adicional que o
profissional possua com a finalidade estética, incluindo procedimentos de SPA
estético.
IX. Desintoxicar o organismo com procedimentos terapêuticos diversos.
X. Palpar e avaliar o sistema tegumentar.
XI. Aplicar estímulos manuais de terapia corporal.
XII. Aplicar radiações e frequências de luz que não agridam o organismo com a
finalidade estética.
XIII. Realizar procedimentos pré e pós-cirúrgicos com o encaminhamento e devido
acompanhamento médico.
XIV. Aplicar técnicas de eletroterapia com seus devidos aparelhos.
XV. Selecionar e aplicar técnicas de revitalização, prevenção e manutenção facial,
corporal e capilar.
XVI. Aplicar técnicas de maquiagem visando a beleza e correção, incluindo maquiagem
e unhas artisticas.
XVII. Aplicar técnicas de limpeza de pele.
XVIII. Aplicar técnicas de micropigmentação estética e corretiva.
XIX. Aplicar técnicas de depilação.
XX. Aplicar técnicas de design de sobrancelha e visagismo.
XXI. Aplicar técnica inovadora em estética, calcados em fundamentação cientifica e
conhecimento técnico, que não prejudique a saúde do cliente e da sociedade.
XXII. A utilização de cureta deve ser superficial e destinada aos procedimentos
estéticos, para extração de cravos e acúmulos de queratina ou milium, facilitando
a extração.
Art. 6º - É vedado ao Esteticista, no exercício de suas funções:
I. Prescrever ou aplicar medicamentos.
II. Induzir pessoas a recorrerem aos seus serviços.
III. Prolongar desnecessariamente as sessões de procedimento estético.
IV. Divulgar resultados e métodos de pesquisas não realizadas por si.
V. Atrair cliente mediante a propaganda falsa, que ponha em risco a credibilidade da
classe.
VI. Utilizar ou divulgar produtos que não estejam cientificamente comprovados.
Capítulo III
Do Respeito com Cliente
Art. 7º - O Esteticista em relação aos clientes possui os seguintes deveres e obrigações:
I. Respeitar a individualidade, dignidade e direitos fundamentais da pessoa humana.
II. Saber ouvir seu cliente e demostrando empatia.
III. Respeitar as convicções religiosas, políticas e filosóficas do cliente.
IV. Informar antecipadamente, ao cliente, sua condição, os procedimentos e técnicas
a serem aplicadas, conforme as possibilidades e limites profissionais do esteticista.
V. Manter comportamento ético, incluindo o sigilo profissional.
VI. Arquivar ficha de anamnese detalhada do cliente para identificar as condições do
mesmo para os tratamentos indicados.
VII. Cadastrar o cliente com todos seus dados pessoais.
VIII. Agendar consultas e atendimentos e manter arquivado este controle.
IX. Formular contrato de prestação de serviços adquiridos pelo cliente, identificando
tratamentos e regras a serem seguidas para o êxito do tratamento.
X. Treinar devidamente seu pessoal de apoio.
XI. Providenciar a manutenção previa de seu espaço de atendimento estético
inclusive equipamentos.
XII. Adquirir produtos e equipamentos que atendam as necessidades do cliente.
XIII. Relatar informações técnicas e produzir relatórios com estas informações a um
centralizador de pesquisas da área estética caso seja requisitado.
XIV. Manter senso estético social em seu local de atendimento, ambiente de trabalho e
sobre si mesmo.
XV. Demostrar criatividade e liderança.
XVI. Relacionar com cuidados de biossegurança e zelar pela saúde.
Capítulo IV
Das Relações com outros Profissionais
Art. 8º - O Esteticista no exercício de suas funções se relacionará com seus pares e
outros profissionais de área afins e correlatas, devendo:
I. Executar os procedimentos estando nos limites permitidos.
II. Reconhecer situações especiais que requeiram intervenção de especialista,
encaminhando cliente a tratamentos específicos.
III. Manter comportamento ético com seus pares evitando críticas ou praticando atos
que prejudiquem seu trabalho ou sua reputação.
IV. Enaltecer a atuação do Esteticista, no sentido de elevar o nível de respeito e
reconhecimento de sua categoria profissional.
Capítulo V
Das Relações com Entidades de Classe
Art. 9º - O Esteticista, no exercício de suas funções, deverá:
I. Filiar-se às entidades de classe representativas da profissão.
II. Colaborar pessoalmente e cientificamente com a entidade de classe, objetivando
fortalecer o respeito pela profissão.
III. Colaborar com entidades representativas da profissão em suas atividades.
IV. Comunicar às entidades competentes, situações de exercício ilegal da profissão ou
da conduta profissional em desacordo com esse código.
Art. 10º - O Esteticista receberá das entidades de classe a que estiver filiado, o
apoio necessário para:
I. Exercer com clareza e ética as atividades inerentes a sua profissão.
II. Tornar a profissão reconhecida pelo mercado de trabalho.
III. Manter-se em dia com os avanços e as inovações do seu setor produtivo.
IV. Conseguir, dentro de suas possibilidades, excluir os profissionais que não possuam
necessária formação e competência profissional.
Capítulo VI
Da Divulgação e Publicidade
Art. 11º - O Esteticista, no exercício de sua profissão, não deve:
I. Propagar ou promover qualquer matéria que não contenha dados reais.
II. Participar apenas de eventos que sejam aprovados pela entidade de classe.
III. Descumprir na divulgação de seu trabalho, as normas do código de defesa do consumidor.
IV. Divulgar informações confidenciais sobre clientes ou empresa que exerça suas funções.
Capítulo VII
Das Penalidades
Art. 12º - Qualquer desrespeito aos artigos desse código de ética, ou colocar qualquer atividade negativa em detrimento às entidades de classe ou à profissão, serão considerados como conduta sujeita à ação disciplinar.
Art. 13º - O Esteticista ao infringir as regras desse código de ética, no exercício de suas funções sofrerá as seguintes:
I. Advertência.
II. Censura.
III. Suspensão da inscrição ou matrícula, na entidade de classe, por prazo determinado.
IV. Exclusão do quadro da entidade de classe.
§ 1º - Os atos de advertência e censuras são atos confidenciais e reservados.
§ 2º - Os atos de suspensão e exclusão se tornarão públicos aos demais associados.
§ 3º - Da aplicação de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 14º - Compete à entidade de classe, na jurisdição do esteticista infrator, a apuração das faltas cometidas contra este código de ética e aplicações de penalidades.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 15º - O profissional participará da entidade a que esta filiado, pagando as taxas anuais estipuladas.
Art. 16º - Este código de ética entrará em vigor a partir da sua data de publicação.
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