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DECRETO Nº 20.377
DE 8 DE SETEMBRO DE 1931 (*)
Aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil.
O Chefe do Governo Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil:
Resolve aprovar o regulamento anexo, que vai
assinado pelo ministro de Estado da Educação e Saúde
Pública, para o exercício da profissão farmacêutica no
Brasil.
Art. 2º O exercício da profissão farmacêutica compreende:
a) a manipulação e o comércio dos medicamentos ou remédios magistrais;
b) a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas;
c) o comércio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficinais, especialidades farmacêuticas, produtos químicos, galênicos, biológicos, etc., e plantas de aplicações terapêuticas;
d) o fabrico dos produtos biológicos e químicos
oficinais;
e) as análises reclamadas pela clínica médica;
f) função de químico bromatologista, biologista e legista.
§ 1º As atribuições das alíneas c a f não são privativas do farmacêutico.
§ 2º O fabrico de produtos biológicos a que se
refere a alínea d só será permitido ao médico que não
exerça a clínica.
Art. 3º As atribuições estabelecidas no artigo precedente não podem ser exercidas por mandato nem representação.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1931, 110º da
Independência e 43º da República.
Getúlio Vargas.
Belisario Penna.