Por Leandro Boldech
2.4 (67)
26/08/2024
Código de Ética
Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia
Resolução nº 424, de 08 de Julho de 2013 – (D.O.U. nº 147, Seção 1 de 01/08/2013)
Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições,
nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de
1975, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, em
Brasília – DF, R E S O L V E aprovar o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, nos termos das normas
contidas na presente Resolução.
Capítulo I – Disposições Preliminares
Artigo 1º– O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, trata dos deveres do sioterapeuta, no que
tange ao controle ético do exercício de sua prossão, sem prejuízo de todos os direitos e prerrogativas
assegurados pelo ordenamento jurídico.
§ 1º: Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional zelar pela observância dos
princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética e Deontologia Prossional, além de
rmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2º: Compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, em suas respectivas
circunscrições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como órgão
julgador em primeira instância.
§ 3º: A m de garantir a execução deste Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, cabe aos
inscritos e aos interessados comunicar e observar as normas relativas ao Código de Processo Ético, para
que os Conselhos Regionais e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional possam atuar com clareza
e embasamento, fatos que caracterizem a não observância deste Código de Ética.
Artigo 2º– O prossional que infringir o presente código, se sujeitará às penas disciplinares previstas na
legislação em vigor.
Capítulo II – Das Responsabilidades Fundamentais
Artigo 3º – Para o exercício prossional da Fisioterapia é obrigatória a inscrição no Conselho Regional da
circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo obrigatoriamente seus dados
cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.
§ 1º: O sioterapeuta deve portar sua identicação prossional sempre que em exercício.
§ 2º: A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as regras especícas
quanto ao recadastramento nacional.
Artigo 4º– O sioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo,
participando da promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e recuperação da sua saúde e
cuidados paliativos, sempre tendo em vista a qualidade de vida, sem discriminação de qualquer forma ou
pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde vigente no Brasil.
Artigo 5º – O sioterapeuta avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo
quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, em respeito aos direitos humanos.
§ Único: No exercício de sua atividade prossional o sioterapeuta deve observar as normatizações e
recomendações relativas à capacitação e à titulação emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional.
Artigo 6º– O sioterapeuta protege o cliente/paciente/usuário e a instituição/programa em que trabalha
contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da
equipe de saúde, advertindo o prossional faltoso.
§ Único: Se necessário, representa à chea imediata, à instituição, ao Conselho Regional de Fisioterapia
e de Terapia Ocupacional e/ou outros órgãos competentes, a m de que sejam tomadas as medidas
cabíveis para salvaguardar a saúde, a participação social, o conforto e a intimidade do
cliente/paciente/usuário e das famílias ou a reputação prossional dos membros da equipe.
Artigo 7º – O sioterapeuta deve comunicar à chea imediata da instituição em que trabalha ou à
autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja tipicado como crime, contravenção ou
infração ética.
Artigo 8º – O sioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, cientícos e
culturais, amparando-se nos princípios da benecência e da não malecência, no desenvolvimento de sua
prossão, inserindo-se em programas de educação continuada e de educação permanente.
Artigo 9º – Constituem-se deveres fundamentais do sioterapeuta, segundo sua área e atribuição
especíca:
I – assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando
designado ou quando for o único prossional do setor, atendendo a Resolução especíca;
II – exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética prossional,
da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua prossão;
III – utilizar todos os conhecimentos técnico-cientícos a seu alcance e aprimorá-los contínua e
permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que impliquem em perda da qualidade
da vida do ser humano;
IV – manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade
prossional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas em
lei;
V – colocar seus serviços prossionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe,
epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de
justiça;
VI – oferecer ou divulgar seus serviços prossionais de forma compatível com a dignidade da prossão
e a leal concorrência;
VII – cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos
normatizados pelo COFFITO.
VIII – cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da função ou cargo
que ocupa, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato
atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as situações previstas em legislação especíca.
Artigo 10 – É proibido ao sioterapeuta:
I – negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência;
II – recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética prossional;
c) atentatório à moral ou à saúde do cliente/paciente/usuário;
d) praticado sem o consentimento formal do cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal
ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz.
III – praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional.
IV- autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de sociedade que
seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da saúde e da Fisioterapia em detrimento da
responsabilidade social e sócio-ambiental.
V – divulgar, para ns de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento
emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço prossional prestado;
VI – deixar de atender a convocação do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional à
que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
VII – usar da prossão para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer contravenções e
crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou sexual;
VIII – induzir a convicções políticas, losócas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de
suas funções prossionais.
IX – deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, recusa,
demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, que foi motivada pela necessidade de preservar
os legítimos interesses de sua prossão.
Capítulo III – Do Relacionamento Com o Cliente/Paciente/Usuário
Artigo 11 – O sioterapeuta deve zelar pela provisão e manutenção de adequada assistência ao seu
cliente/paciente/usuário, amparados em métodos e técnicas reconhecidos ou regulamentados pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo 12 – O sioterapeuta deve se responsabilizar pela elaboração do diagnóstico sioterapêutico,
instituir e aplicar o plano de tratamento e conceder alta para o cliente/paciente/usuário, ou, quando julgar
necessário, encaminhar o mesmo a outro prossional.
Artigo 13 – O sioterapeuta deve zelar para que o prontuário do cliente/paciente/ usuário permaneça fora
do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente
recomendada pela direção da instituição e que tenha amparo legal.
Artigo 14 – Constituem-se deveres fundamentais dos sioterapeutas relacionados à assistência ao
cliente/paciente/usuário:
I – respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que
voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física, psíquica, moral,
cultural e social do ser humano;
II – prestar assistência ao ser humano, respeitados a sua dignidade e os direitos humanos de modo a
que a prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência, independente de qualquer consideração
relativa à raça, etnia, nacionalidade, credo sóciopolítico, gênero, religião, cultura, condições sócioseconômicas, orientação sexual e qualquer outra forma de preconceito, sempre em defesa da vida;
III – respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usuário;
IV – respeitar o princípio bioético de autonomia, benecência e não malecência do
cliente/paciente/usuário de decidir sobre a sua pessoa e seu bem estar;
V – informar ao cliente/paciente/usuário quanto à consulta sioterapêutica, diagnóstico e prognóstico
sioterapêuticos, objetivos do tratamento, condutas e procedimentos a serem adotados, esclarecendo-o
ou o seu responsável legal.
VI – prestar assistência sioterapêutica respeitando os princípios da bioética.
Artigo 15 – É proibido ao sioterapeuta:
I – abandonar o cliente/paciente/usuário em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de
assistência, salvo por motivo relevante;
II – dar consulta ou prescrever tratamento sioterapêutico de forma não presencial, salvo em casos
regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
III – divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta cuja ecácia não seja comprovada;
IV – prescrever tratamento sioterapêutico sem realização de consulta, exceto em caso de indubitável
urgência;
V – inserir em anúncio ou divulgação prossional, bem como expor em seu local de
atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotograa, inclusive aquelas que comparam
quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a
identicação de cliente/paciente/usuário, salvo para divulgação em comunicações e eventos de cunho
acadêmico cientíco, com a autorização formal prévia do cliente/paciente/usuário ou do responsável
legal.
Capítulo IV – Do Relacionamento Com a Equipe
Artigo 16 – O sioterapeuta, enquanto participante de equipes multiprossionais e interdisciplinares
constituídas em programas e políticas de saúde, tanto no âmbito público quanto privado, deve colaborar
com os seus conhecimentos na assistência ao ser humano, devendo envidar todos os esforços para o
desenvolvimento de um trabalho harmônico na equipe.
Artigo 17 – É dever fundamental do sioterapeuta, incentivar o pessoal sob a sua direção, coordenação,
supervisão e orientação, na busca de qualicação continuada e permanente, em benefício do
cliente/paciente/usuário e do desenvolvimento da prossão, respeitando sua autonomia.
Artigo 18 – A responsabilidade do sioterapeuta por erro cometido em sua atuação prossional, não é
diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe, e será
apurada na medida de sua culpabilidade.
Artigo 19 – O sioterapeuta deve reprovar quem infringir postulado ético ou dispositivo legal e representar
ao Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, de acordo com o previsto no
Código de Processo Ético-disciplinar e, quando for o caso, aos demais órgãos competentes.
Artigo 20 – O sioterapeuta, ao participar de eventos culturais, cientícos e políticos com colega ou outros
prossionais, deve ser respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que
possa ofender a reputação moral, cientíca e política dos mesmos.
Artigo 21 – O sioterapeuta deve tratar os colegas, membros e não membros da equipe de saúde e outros
prossionais, com respeito e urbanidade, sejam verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não
prescindindo de igual tratamento de suas prerrogativas.
Artigo 22 – O sioterapeuta solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera
o cliente/paciente/usuário como permanecendo sob os cuidados do solicitante.
Artigo 23 – O sioterapeuta que solicita para cliente/paciente/usuário sob sua assistência os serviços
especializados de colega, não deve indicar a este conduta prossional.
Artigo 24 – O sioterapeuta que recebe o cliente/paciente/usuário conado por colega, em razão de
impedimento eventual deste, deve reencaminhar o cliente/paciente/usuário ao colega uma vez cessado o
impedimento.
Artigo 25 – É proibido ao sioterapeuta:
I – concorrer a qualquer título, para que outrem pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja
postulado ético prossional;
II – pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em
concorrência desleal ou acarrete danos ao desempenho prossional de colega, ou aos legítimos
interesses da prossão;
III – utilizar de sua posição hierárquica para induzir ou persuadir seus colegas subordinados a executar
condutas ou atos que ram princípios éticos ou sua autonomia prossional.
IV – utilizar de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dicultar que seus subordinados
realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;
V – concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade própria do
sioterapeuta;
VI – permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de
saúde, ambulatório, consultório, clínica, policlínica, escola, curso, entidade desportiva ou qualquer outra
instituição, pública ou privada, ou estabelecimento congênere, similar ou análogo, sem nele exercer as
atividades de sioterapeuta;
VII – permitir que trabalho que executou seja assinado por outro prossional, bem como assinar
trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;
VIII – angariar ou captar serviço ou cliente/paciente/usuário, com ou sem a intervenção de terceiro,
utilizando recurso incompatível com a dignidade da prossão ou que implique em concorrência desleal;
IX – desviar de forma antiética, para outro serviço, cliente/paciente/usuário que esteja em atendimento
sioterapêutico em instituição;
X – desviar de forma antiética para si ou para outrem, cliente/paciente/usuário de colega;
XI – atender a cliente/paciente/usuário que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as
seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) quando procurado espontaneamente pelo cliente/paciente/usuário;
Capítulo V – Das Responsabilidades No Exercício Da Fisioterapia
Artigo 26 – O sioterapeuta deve atuar em consonância à política nacional de saúde, promovendo os
preceitos da saúde coletiva no desempenho das suas funções, cargos e cidadania, independentemente de
exercer a prossão no setor público ou privado.
Artigo 27 – O sioterapeuta deve empenhar-se na melhoria das condições da assistência sioterapêutica e
nos padrões de qualidade dos serviços de Fisioterapia, no que concerne às políticas públicas, à educação
sanitária e às respectivas legislações.
Artigo 28 – O sioterapeuta deve ser solidário aos movimentos em defesa da dignidade prossional, seja
por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético prossional e
seu aprimoramento.
Artigo 29 – O sioterapeuta deve ser pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao
exercício da Fisioterapia.
Artigo 30 – É proibido ao sioterapeuta:
I – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que não esteja de acordo com as
normas reguladoras da ética em pesquisa.
II – divulgar e declarar possuir títulos acadêmicos que não possa comprovar ou de especialista
prossional que não atenda às regulamentações especícas editadas pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
III – utilizar para ns de identicação prossional titulações outras que não sejam aquelas
reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, salvo titulação acadêmica
strictu sensu, ou omitir sua titulação prossional sempre que se anunciar em eventos cientícos, anúncio
prossional e outros;
IV – substituir a titulação de sioterapeuta por expressões genéricas, tais como: terapeuta corporal,
terapeuta de mão, terapeuta funcional, terapeuta morfoanalista, terapeuta holístico, repegista,
quiropraxista, osteopata, pilatista, bobatiano, esteticista, entre outros;
V – exigir de maneira antiética, de instituição ou cliente/paciente/usuário, outras vantagens além do
que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego, como
também receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem por
encaminhamento de cliente/paciente/usuário ou que não corresponda a serviço efetivamente prestado;
VI – deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional
da região da recusa do registro por parte de instituição ou serviços obrigados a tal registro.
VII – deixar de comunicar formalmente à instituição onde trabalha da necessidade de registro no
Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da circunscrição, salvo nos casos das
empresas legalmente desobrigadas de tal registro;
VIII – trabalhar ou ser colaborador de entidade na qual sejam desrespeitados princípios éticos,
bioéticos e a autonomia prossional, bem como condições de adequada assistência ao
cliente/paciente/usuário;
IX – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser
humano seja violado, ou acarrete risco à vida ou de dano a sua saúde, respeitando as normas éticas,
bioéticas e legais em vigor.
X – utilizar equipamentos terapêuticos que não sejam reconhecidos pelo COFFITO de acordo com
resolução especíca.
XI – usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos vericados em serviço
privado.
XII – sob qualquer forma, a transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos próprios da
Fisioterapia visando à formação prossional de outrem, que não seja, acadêmico ou prossional de
Fisioterapia.
Artigo 31 – O sioterapeuta, no exercício da Responsabilidade Técnica, deve cumprir a resolução especíca,
a m de garantir os aspectos técnicos, éticos e bioéticos, reconhecidos e normatizados pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Capítulo VI – Do Sigilo Prossional
Artigo 32 – É proibido ao sioterapeuta:
I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua
prossão;
II – negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo prossional;
III – fazer referência a casos clínicos identicáveis, exibir cliente/paciente/usuário ou sua imagem em
anúncios prossionais ou na divulgação de assuntos sioterapêuticos em qualquer meio de comunicação,
salvo quando autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal.
§ Único – Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão legal que
determine a divulgação.
Capítulo VII – Do Fisioterapeuta Perante As Entidades De Classe
Artigo 33 – O sioterapeuta, por sua atuação nos órgãos de representação política e prossional, deve
participar da determinação de condições justas de trabalho e do aprimoramento técnico cientíco e
cultural para o exercício da prossão.
Artigo 34 – É recomendado ao sioterapeuta, com vistas à responsabilidade social e consciência política,
pertencer a entidades associativas da classe, de caráter cultural, social, cientíco ou sindical, a nível local
ou nacional em que exerce sua atividade prossional.
Artigo 35 – É proibido ao sioterapeuta, inclusive na condição de docente, manifestar, divulgar, ou
fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa contra órgão e entidades de classe, assim como à
moral de seus respectivos representantes, utilizando-se de qualquer meio de comunicação.
Capítulo VIII – Dos Honorários
Artigo 36 – O sioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços prossionais.
Artigo 37 – O sioterapeuta, na xação de seus honorários, deve considerar como parâmetro básico o
Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos.
Artigo 38 – O sioterapeuta pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:
I – ascendente, descendente, colateral, am ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II – colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor
do material porventura despendido na prestação da assistência;
III – pessoa reconhecidamente hipossuciente de recursos econômicos.
Artigo 39 – É proibido ao sioterapeuta prestar assistência prossional gratuita ou a preço ínmo,
ressalvado o disposto no artigo 38, entendendo-se por preço ínmo, valor inferior ao Referencial Nacional
de Procedimentos Fisioterapêuticos.
Artigo 40 – É proibido ao sioterapeuta:
I – axar valor de honorários fora do local da assistência sioterapêutica, ou promover sua divulgação
de forma incompatível com a dignidade da prossão ou que implique em concorrência desleal.
II – cobrar honorários de cliente/paciente/usuário em instituição que se destina à prestação de serviços
públicos, ou receber remuneração de cliente/paciente/usuário como complemento de salários ou de
honorários;
III – obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de órteses ou
produtos de qualquer natureza, cuja compra decorra da inuência direta em virtude de sua atividade
prossional.
Capítulo IX – Da Docência, Preceptoria, Pesquisa e Publicação
Artigo 41 – No exercício da docência, preceptoria, pesquisa e produção cientíca, o sioterapeuta deverá
nortear sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos princípios deontológicos, éticos e bioéticos da
prossão e da vida humana, observando:
I – que a crítica a teorias, métodos ou técnicas seja de forma impessoal, não visando ao autor, mas ao
tema e ao seu conteúdo;
II – que seja obtida previamente autorização por escrito de cliente/paciente/usuário ou de seu
representante legal, por meio de assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido para uso de
dados, ou no termo próprio de liberação para uso de imagem.
III – que é responsável por intervenções e trabalhos acadêmicos executados por alunos sob sua
supervisão;
IV – que é responsável por ações realizadas por residentes sob sua preceptoria;
V – que não deve apropriar-se de material didático de outrem, ocultando sua autoria, sem as devidas
anuência e autorização formal;
VI – que deve primar pelo respeito à legislação atinente aos estágios, denunciando ao Conselho
Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional qualquer fato que caracterize o exercício ilegal da
prossão pelo acadêmico ou sujeição do acadêmico a situações que não garantam a qualicação técnicocientíca do mesmo;
VII – o cuidado em não instigar ou induzir alunos sob sua supervisão contra órgãos ou entidades de
classe, estimulando a livre construção do pensamento crítico;
VIII – a proibição, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, do ensino de procedimentos
próprios da Fisioterapia visando a formação prossional de outrem, exceto acadêmicos e prossionais de
Fisioterapia;
Artigo 42 – Na pesquisa, cabe ao prossional cumprir as normas dos órgãos competentes e a legislação
especíca, considerando a segurança da pessoa, da família ou coletividade e do meio ambiente acima do
interesse da ciência. O sioterapeuta deve obter por escrito o consentimento livre e esclarecido dos
participantes ou responsáveis legais, informando sobre a natureza, riscos e benefícios da pesquisa,
disponibilizando, posteriormente, a critério do autor, os resultados à comunidade cientíca e à sociedade.
Artigo 43 – É vedado ao sioterapeuta exercer a atividade de docência e pesquisa sem que esteja
devidamente registrado no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional de sua
circunscrição, sempre que estas atividades envolverem assistência ao cliente/paciente/usuário ou prática
prossional.
Artigo 44 – Ao sioterapeuta é proibido quando atuando em pesquisa:
I – servir-se de posição hierárquica para impedir ou dicultar a utilização das instalações e outros
recursos sob sua direção, para o desenvolvimento de pesquisa, salvo por motivos relevantes e
justicáveis;
II – servir-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na coautoria de obra cientíca da qual
não tenha efetivamente participado;
III – induzir ou contribuir para a manipulação de dados de pesquisa que beneciem serviços,
instituições ou a si mesmo;
IV – deixar de manter independência prossional e cientíca em relação a nanciadores de pesquisa,
satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais;
V – publicar ou divulgar informações inverossímeis ou dados manipulados que venham a prejudicar o
julgamento crítico de outros prossionais gerando prejuízos para cliente/paciente/usuário ou para
desenvolvimento da prossão;
VI – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser
humano seja violado, ou acarrete risco à vida ou de dano a sua saúde, à participação social ou ao meio
ambiente respeitando as normas ético-legais em vigor.
Artigo 45 – Na publicação e divulgação de trabalhos cientícos o sioterapeuta deverá garantir a
veracidade dos dados e informações, em benefício da ciência.
§ Único: O sioterapeuta deve garantir que as informações publicadas em seus trabalhos cientícos
não identiquem os sujeitos da pesquisa, individualmente, salvo previsto no inciso II do
artigo 41.
Capítulo X – Da Divulgação Prossional
Artigo 46 – Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de comunicação, o
sioterapeuta deve fazê-lo com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste Código, bem como as
normas do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo 47 – A utilização da Rede Mundial de Computadores (Internet) para ns prossionais deve seguir os
preceitos deste Código e demais normatizações pertinentes.
Artigo 48 – Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico, devem constar o
nome do prossional, da prossão e o número de inscrição no Conselho Regional, podendo ainda
consignar:
I – os títulos de especialidade prossional que possua e que sejam reconhecidas pelo Conselho Federal
de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional para os quais o sioterapeuta esteja habilitado;
II – título de formação acadêmica strictu sensu.
III – o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
IV – instalações, equipamentos e métodos de tratamento, respeitando legislação vigente e resolução
especíca;
V – logomarca, logotipo ou heráldicos determinados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional;
VI – logomarca, logotipo ou símbolos de entidades, empresas, sociedades, associações ou federações
às quais o sioterapeuta esteja legalmente vinculado;
VII – logomarca ou logotipo próprio condizentes com a dignidade prossional.
Artigo 49 – É permitido ao sioterapeuta que atua em serviço multiprossional divulgar sua atividade
prossional em anúncio coletivo, observando os preceitos deste código e a dignidade da prossão.
Artigo 50 – Quando o sioterapeuta, em serviço ou consultório próprio, utilizar nome-fantasia, sua
divulgação deverá respeitar o preceituado neste código e a dignidade da prossão.
Artigo 51 – Na divulgação em meio eletrônico de textos, imagens e vídeos com orientações para
cliente/paciente/usuário e coletividade, o sioterapeuta deverá observar o preceituado neste Código.
Artigo 52 – Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos, em qualquer meio de comunicação,
o sioterapeuta responderá perante o Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional pela impropriedade técnica ou transgressão às leis e normas regulamentares do exercício
prossional.
Capítulo XI – Das Disposições Gerais
Artigo 53 – Ao infrator deste Código, são aplicadas as penas disciplinares previstas no artigo 17, da Lei nº.
6.316, de 17 de dezembro de 1975.
Artigo 54 – A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 05 (cinco) anos, contados
da constatação ocial do fato.
§ 1º : Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de
despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem
prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º : A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela noticação válida feita diretamente ao
representado;
II – pela decisão condenatória recorrível, singular ou colegiada, de qualquer órgão julgador dos
Conselhos Regional e Federal da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Artigo 55 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional.
Artigo 56 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 57 – Revogam-se as Resoluções COFFITO 29/82 e COFFITO 10/78.
DR. ROBERTO MATTAR CEPEDA – Presidente
DR. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA – Diretor – Secretário
Event Overview
Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia
Resolução
Resolução 424/20132013
Regulamentação da Profissão
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