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Capítulo I
Da compreensão do fenômeno
Artigo 1º - O Turismólogo tem um amplo espectro de atuação profissional. Sua formação acadêmica e mercadológica, multidisciplinar, possibilita-lhe ter uma visão técnica-científica adequada do fenômeno contemporâneo caracterizado pelo conjunto de fatos e relações produzidas pelo deslocamento de indivíduos motivados por razões diversas, descanso, lazer, socioculturais, negócios, excetuando-se as de cunho socioeconômico permanente dentro dos princípios sustentáveis.
Capítulo II
Dos princípios fundamentais
Artigo 2º - O direito ao deslocamento dos indivíduos (ir e vir) sem
discriminações, respeito às relações sociais, à cidadania e à paz social devem
ser os fatos geradores da atividade profissional do Turismólogo.
Artigo 3º - A atuação profissional do Turismólogo deve ser pautada pela
verdade, dignidade, independência e probidade.
Artigo 4º - O exercício da atividade profissional inerente ao Turismólogo não
pode ser usado por terceiros com objetivos exclusivos de lucro, finalidade
política, religiosa ou racial.
Artigo 5º - O sigilo quanto a informações privilegiadas e/ou confidenciais deve
ser utilizado pelo profissional, objetivando resguardar as relações com o
contratante, desde que seu silêncio não propicie prejuízo ao direito do
deslocamento, integridade do turista ou das comunidades receptoras.
Artigo 6º - Cabe ao profissional denunciar às autoridades e às instâncias dos
órgãos da categoria quaisquer atos e práticas que coloquem em risco a
integridade do turista, adotando-se o mesmo procedimento no caso de
produtos ou serviços turísticos comercializados através de propaganda
enganosa.
Artigo 7º - Cabe também denunciar atos ou práticas que depredem ou
comprometam os bens naturais e/ou culturais das comunidades receptoras.
Artigo 8º - Ao Turismólogo cabe denunciar a violação dos direitos das crianças
e adolescentes no turismo.
Artigo 9º. – Cabe ainda trabalhar para que o Turismo seja um direito de todos,
contribuir para o desenvolvimento do turismo social e acessível;
Artigo 10º. O Trabalho do Turismólogo deve ser pautado na atuação em prol
das diferenças e pela tolerância;
Artigo 11º. O turismólogo deve ser um agente de mudanças e transformações
na área turística, fazendo da mesma uma atividade de inclusão de toda
sociedade e das boas relações entre visitantes e visitados e do respeito as
diferenças culturais e junto a comunidade receptora.
Artigo 12º.Ao profissional cabe atuar para que o desejo pelo ganho material
não se sobreponha aos fins sociais de seu trabalho que é de interesse da
sociedade da qual faz parte.
Capítulo III
Pressupostos do modelo de turismo sustentável
Artigo 13º - Entendendo turismo sustentável como modelo de desenvolvimento
da atividade turística, caracterizando-se pelo aproveitamento racional de
recursos naturais e culturais, o Turismólogo deverá:
§ 1º. planejar o uso adequado das áreas naturais, no desenvolvimento da
atividade turística;
§ 2º. criar roteiros e produtos adequados à legislação ambiental em vigor;
§ 3º. respeitar a comunidade receptora, contribuindo diretamente para a melhor
absorção social dos benefícios proporcionados pela atividade turística, sem
explorar ou causar especulações;
§ 4º. No planejamento e organização dos produtos e roteiros, estabelecer,
como premissa básica, o respeito e a defesa da integridade dos bens naturais
e culturais da comunidade receptora;
§ 5º. Fomentar a educação inclusiva e promover oportunidades para
comunidades excluídas do sistema formal;
§ 6º. Promover a conservação e uso sustentável dos oceanos, mares, rios,
lagos, lagoas, aquíferos e demais recursos hídricos para o desenvolvimento;
§ 7º. Assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis;
§ 8º. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas
terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação,
deter e reverter a degradação da terra, e estancar a perda de biodiversidade.
Capítulo IV
Dos compromissos com a defesa da categoria
Artigo 14º - Ao Turismólogo cabe:
§ 1º. filiar-se à entidade de classe cumprindo com suas obrigações de
associado;
§ 2º. acatar as resoluções regularmente aprovadas pela entidade de classe;
§ 3º. auxiliar na fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento
do Código de Ética, comunicando aos órgãos competentes as infrações das
quais tiver conhecimento;
§ 4º. prestigiar a entidade de classe, participando das atividades por ela
desenvolvidas;
§ 5º. zelar pela boa imagem da classe através de seu desempenho
profissional, zelando por sua reputação pessoal e profissional;
§ 6º. não se utilizar em benefício próprio de vantagens ou privilégios inerentes
a cargos de direção na entidade de classe;
§ 7º. defender e ser defendido pelo órgão de classe se ofendido em sua
dignidade profissional;
§ 8º. apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses
da categoria;
§ 9º. difundir e aprimorar o conhecimento do fato e do fenômeno turístico;
§ 10º. não assinar/participar de planos/projetos que comprometam o meio
ambiente;
§ 11º. Desenvolver ações que contribuam para a conscientização da sociedade
sobre a importância do turismo como instrumento de desenvolvimento.
§ 12º. Não denegrir a imagem da categoria.
§ 13º. Valorizar área de formação do turismólogo e defender a classe na
atuação profissional.
Capítulo V
Do relacionamento com o cliente
Artigo 15º - Nas relações profissionais que mantiver com seu cliente, o
Turismólogo deve:
§ 1º. observar a legislação vigente, especialmente no que tange aos direitos do
consumidor;
§ 2º. atender o cliente de acordo com o real interesse e exigência deste, de
forma técnica apropriada e exequível, orientando sua escolha e salientando as
respectivas características do serviço prestado;
§ 3º. evitar a disputa de prestação de serviços profissionais, mediante
aviltamento de honorários ou concorrência desleal.
Capítulo VI
Das proibições
Artigo 16º - É vedado ao Turismólogo:
§ 1º. autorizar o uso de seu nome por qualquer empresa privada ou órgão
público onde não desempenhe atividade profissional;
§ 2. assinar planos, projetos, pareceres ou outros documentos técnicos -
elaborados por terceiros para cumprir concorrências públicas ou cumprimento
de legislação turística;
§ 3º. contribuir, de qualquer forma, para que a profissão seja exercida por
pessoas não habilitadas;
§ 4º. praticar qualquer ato que contrarie a legislação vigente e tenha conotação
ilegal ou ilícita;
§ 5º. tomar qualquer iniciativa que represente violação do sigilo profissional;
§ 6º. Participar de práticas de subornos e corrupção em geral;
§ 7º. Participar de notícias falsas nas mídias sociais “Fake News”; e
§ 8º. Cometer qualquer ato de exclusão social, de raça, cor, gênero ou status
financeiro.
Capítulo VII
Da relação com os colegas
Artigo 17º - O Turismólogo deve abster-se de:
§ 1º. praticar qualquer ato que possa prejudicar os legítimos interesses de outro profissional;
§ 2º. criticar de maneira desleal os trabalhos de outro colega de profissão;
§ 3º. apropriar ideias, planos e projetos ou quaisquer produções de iniciativa de outros profissionais, sem a devida autorização dos autores;
§ 4º. rever ou retificar o trabalho de outro profissional, sem a anuência do autor;
§ 5º. realizar qualquer ato inidôneo que prejudique a reputação ou a atividade exercida por outro colega;
§ 6º. intervir na relação comercial entre outros profissionais e seus respectivos clientes, exceto nos casos em que sua participação tenha sido expressamente solicitada.
Disposições Finais
Artigo 18 - A partir desta data a ABBTUR NACIONAL implanta a Versão Atualizada do CÓDIGO DE ÉTICA DO TURISMÓLOGO e institui o Comitê Nacional de Ética e as seccionais instituirão as Comissões Estaduais de Ética.