Resolução 1267 de 08/05/2019
Aprova o Código de Ética do Zootecnista.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea “f”, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.
Considerando as competências definidas nos artigos 16, ‘d’ e ‘j’, 18, ‘f’ e 33 da Lei nº 5.517, de 1968, combinados com os artigos 3º a 6º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, que “dispõe sobre o exercício da profissão zootecnista”;
Considerando que as normas do código de ética do zootecnista sujeitam-se às regras e princípios constitucionais;
Considerando que a Zootecnia, conceituada como profissão indispensável ao desenvolvimento econômico-social, à subsistência, ao equilíbrio ambiental, ao bem-estar animal e ao bem-estar dos brasileiros, exige dos que a exercem constante atualização dos conhecimentos profissionais e rigorosa obediência aos princípios da sã moral.
Considerando que os Zootecnistas, voluntariamente, por convicção, por inspiração cívica, objetivando o prestígio da classe e o progresso nacional, vêm utilizar-se de um instrumento normativo capaz de mantê-los em uniformidade de comportamento, com base na conduta profissional modelar.
Considerando a necessidade de atualização do Código de Deontologia e de Ética Profissional Zootécnico, aprovado pela Resolução CFMV nº 413, de 10 de dezembro de 1982.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética do profissional Zootecnista, conforme
Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Não obstante a capitulação contida no Código de Ética aprovado pela presente Resolução, a transversalidade das condutas inerentes ao exercício da profissão de zootecnista exige do profissional o cumprimento de todos os preceitos éticos direta ou indiretamente envolvidos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 13 de maio de 2019, data de comemoração do Dia do Zootecnista.
Méd.Vet. Francisco Cavalcanti de Almeida
Presidente
Méd.Vet. Helio Blume
Secretário-Geral